O Estado moçambicano garante a proteção aos pais ou tutores no exercício da sua função social de manutenção, educação e cuidados de saúde dos filhos, sem prejuízo da sua realização profissional.
São garantidos à mãe trabalhadora, ao pai ou tutor, direitos especiais relacionados com a maternidade, paternidade e o cuidado dos filhos na sua infância.
O exercício desses direitos pela trabalhadora, dependem da informação do respetivo estado ao empregador, podendo o empregador solicitar os meios comprovativos do mesmo.
Licença de Maternidade e Paternidade no sector privado
A proteção à maternidade e paternidade está plasmada na Lei de Trabalho de Moçambique – lei 23/2007 de 10 de Agosto, artigos 10° a 12°.
Nas empresas privadas, a trabalhadora grávida, puérpera e latente, tem direito para além da licença normal de férias, a uma licença por maternidade de 60 (sessenta) dias consecutivos, que podem ter início vinte dias antes da data provável do parto, ou depois.
Esta licença aplica-se mesmo que o bebé tenha nascido morto ou morra no parto.
No caso de se verificar durante a gravidez situação de risco clínico para a trabalhadora ou para o nascituro, a trabalhadora goza de direito a licença anterior ao parto pelo período necessário para prevenir o risco, sem prejuízo da licença de maternidade de 60 dias (2 meses).
O pai tem direito a licença por paternidade de um dia, de dois em dois anos, que deve ser gozada no dia imediatamente a seguir ao nascimento do filho/a.
Licença de Maternidade e Paternidade no sector público
O regime de trabalho dos agentes e funcionários do Estado é regido pela Lei n° 10/2017, 01 de Agosto.
A licença de parto para a funcionária pública ou agente do Estado parturiente é de 90 dias (3 meses), acumuláveis com as férias, podendo iniciar 20 dias antes da data provável do parto.
Esta licença é concedida mesmo que o nado (bebe) seja vivo ou morto, desde que a gestão seja igual ou superior a 7 meses.
Ao pai é concedida a licença de 7 dias, seguidos ou interpolados, nos 30 dias a partir da data do nascimento.
No caso de morte ou incapacidade física e psíquica da progenitora (mãe), a licença de paternidade é estendida para 60 dias, contudo a incapacidade deve ser comprovada pela junta de saúde.
Direitos especiais da mulher trabalhadora no período da gravidez
São assegurados à trabalhadora, durante o período da gravidez e após o parto, os seguintes direitos:
– Não realizar, sem diminuição da remuneração, trabalhos que sejam clinicamente desaconselháveis ao seu estado de gravidez;
– Não prestar trabalho nocturno, excepcional ou extraordinário, ou ser transferida do local habitual de trabalho, a partir do terceiro mês de gravidez, salvo a seu pedido ou se tal for necessário para a sua saúde ou a do nascituro;
– Interromper o trabalho diário para aleitação da criança, em dois períodos de meia hora, ou num só período de uma hora, em caso de horário de trabalho contínuo, num e noutro caso sem perda de remuneração, até ao máximo de um ano;
– Não ser despedida, sem justa causa, durante a gravidez e até um ano após o parto.
Glossário
Trabalhadora grávida – toda a trabalhadora que informe, por escrito, ao empregador do seu estado de gestação;
Trabalhadora puérpera – toda a trabalhadora parturiente e durante um prazo de 60 dias imediatamente a seguir ao parto, desde que informe, por escrito, ao empregador do seu estado.
Trabalhadora lactante – toda a trabalhadora que amamenta o filho e informa o empregador do seu estado, por escrito.
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